Aluguel Hospitalar

Internação domiciliar no lugar da internação hospitalar

Segundo a ANS, só o médico assistente pode indicar a internação domiciliar no lugar da hospitalar. Se a operadora, sem previsão contratual, não concordar em oferecer o serviço, o beneficiário deve permanecer internado até a alta médica.

Por Equipe editorial. Publicado em , revisado em .

O ponto que muda a situação de muitas famílias

A regra geral é que a atenção domiciliar não é cobertura obrigatória dos planos de saúde. Mas há um caso em que a conversa é outra: a internação domiciliar oferecida como alternativa à internação hospitalar. O Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da ANS, publicado em 30/08/2024, trata dele, e a versão anterior, de 01/04/2021, também. Tudo o que segue depende do contrato e da segmentação do plano, e a decisão clínica é da equipe de saúde.

O que é internação domiciliar

A ANS adota a definição da Anvisa: internação domiciliar é o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Não é o mesmo que um atendimento de rotina em casa, nem o mesmo que apenas alugar um equipamento. É um serviço organizado, com equipe e regras sanitárias próprias. A página internação domiciliar: como funciona descreve o funcionamento geral.

Os três pontos do parecer

O parecer reúne, em linguagem de norma, três ideias que interessam a quem está internado e a sua família:

  1. Quem indica. Somente o médico assistente do beneficiário pode determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar. Nem a operadora, nem a família, nem a locadora fazem essa indicação

  2. Não se suspende a internação pelo pedido. O parecer de 2021 afirma que a operadora não pode suspender uma internação hospitalar pelo simples pedido de internação domiciliar. Essa frase consta na versão de 01/04/2021; a versão de 30/08/2024, que é a mais recente, não a repete com essas palavras

  3. Sem concordância, o paciente segue internado. Se a operadora, não havendo previsão contratual, não concordar em oferecer o serviço indicado pelo médico assistente, o beneficiário deve permanecer internado em estabelecimento hospitalar até a alta médica

Em termos práticos, o parecer prevê que a recusa da operadora, nessas condições, tem como consequência a manutenção da internação no hospital até a alta médica. A decisão de alta continua sendo da equipe médica.

O que o plano deve observar quando oferece

Quando a operadora oferece a internação domiciliar em substituição à hospitalar, com ou sem previsão contratual, o parecer de 2024 diz que ela deve obedecer às exigências dos normativos da Anvisa e às alíneas c, d, e e g do inciso II do artigo 12 da Lei nº 9.656/1998. Essas alíneas tratam, no texto da lei, de honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação, de exames, medicamentos, gases medicinais e transfusões durante a internação, de taxas e materiais, e de tratamentos antineoplásicos orais, radioterapia e hemoterapia ligados à continuidade da internação.

O Parecer Técnico nº 20/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 acrescenta que os medicamentos usados durante a internação domiciliar em substituição à hospitalar têm cobertura obrigatória, com ou sem previsão contratual. O que mais está incluído em cada plano varia conforme o caso e o contrato.

Como isso aparece na prática

Antes da alta, a conversa costuma passar por quatro interlocutores: a equipe médica do hospital, o serviço social, a central da operadora e a empresa que presta o serviço de atenção domiciliar. Algumas perguntas ajudam a organizar:

  • O médico assistente indicou a internação domiciliar por escrito, e em que termos

  • A operadora ofereceu o serviço, recusou ou ainda não respondeu

  • Há previsão no contrato, e com qual empresa credenciada

  • Quem fornece os equipamentos e como será a entrega, o que pode ser conferido com as locadoras quando o serviço não os inclui

Se a operadora recusar, vale pedir a resposta por escrito, com protocolo, e seguir o caminho de o que fazer se o plano negar e de como reclamar na ANS.

O que mudou entre o parecer de 2021 e o de 2024

A ANS publicou o Parecer nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 em 01/04/2021 e o Parecer nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 em 30/08/2024. Os dois chegam à mesma regra geral: a atenção domiciliar não é cobertura obrigatória e, quando a internação domiciliar substitui a hospitalar, só o médico assistente a indica. Há diferenças de redação que importam a quem lê:

  • A versão de 2021 afirma expressamente que a operadora não pode suspender uma internação hospitalar pelo simples pedido de internação domiciliar. A de 2024 não repete a frase

  • A versão de 2024 condiciona a permanência no hospital à ausência de previsão contratual: sem previsão no contrato e sem concordância da operadora, o beneficiário permanece internado até a alta médica

  • A versão de 2024 detalha que, se a operadora oferecer a internação domiciliar no lugar da hospitalar, com ou sem previsão contratual, deve seguir as normas da Anvisa e as alíneas do artigo 12 da lei

Por isso, as páginas desta seção citam sempre o parecer de 2024 como referência e indicam a versão de 2021 quando o ponto só consta nela.

Se o plano não tem previsão de atenção domiciliar

Nesse caso, a regra geral do parecer é que a atenção domiciliar que não substitui a internação segue o contrato ou a negociação entre as partes. A internação domiciliar no lugar da hospitalar é a exceção descrita nesta página. A regra geral está em plano de saúde é obrigado a fornecer home care, e a lista do que a lei garante em casa, em o que a lei garante para uso domiciliar.

Limites desta página

Esta página descreve o que dois pareceres da ANS afirmam, nas versões acessadas em 11/10/2026. Não é orientação jurídica, não diz se o seu caso se enquadra e não promete resultado. Cada caso é analisado individualmente pelo médico assistente e pela operadora. Consulte o seu contrato e a sua operadora.

Perguntas frequentes

Quem decide se a internação domiciliar é indicada?
Segundo o parecer da ANS, somente o médico assistente do beneficiário pode determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar. A operadora não faz essa indicação.
A operadora pode me tirar do hospital por causa do pedido?
O parecer da ANS de 2021 diz que a operadora não pode suspender uma internação hospitalar pelo simples pedido de internação domiciliar. A versão de 2024 não repete essa frase, mas mantém que, sem concordância da operadora e sem previsão contratual, o beneficiário permanece internado até a alta médica.
E se o plano não quiser oferecer a internação domiciliar?
Quando não há previsão contratual e a operadora não concorda em oferecer o serviço, indicado pelo médico assistente, o beneficiário deve permanecer internado em estabelecimento hospitalar até a alta médica, segundo o parecer de 2024.
Quando a internação domiciliar é oferecida, o que o plano cobre?
O parecer manda a operadora obedecer às exigências da Anvisa e às alíneas c, d, e e g do inciso II do artigo 12 da Lei 9.656/1998, que tratam de honorários, exames, medicamentos, gases medicinais e taxas de uma internação. Os detalhes de cada caso dependem do contrato.
Internação domiciliar e home care de rotina são a mesma coisa?
Não. A internação domiciliar é a atenção em tempo integral a quem tem quadro clínico mais complexo e precisa de tecnologia especializada, no lugar da internação no hospital. Os demais atendimentos em casa seguem o contrato ou a negociação entre as partes.

Fontes

  1. ANS, Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, Cobertura: atenção domiciliar (home care), publicado em 30/08/2024acesso em 11 de outubro de 2026
  2. ANS, Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, versão anterior, publicado em 01/04/2021acesso em 11 de outubro de 2026
  3. ANS, Parecer Técnico nº 20/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, Cobertura: medicamentos para tratamento domiciliar, publicado em 30/08/2024acesso em 11 de outubro de 2026
  4. Presidência da República, Lei nº 9.656/1998, art. 12, inciso IIacesso em 11 de outubro de 2026

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