Aluguel Hospitalar

Direito a home care: o que a lei garante

Para uso domiciliar, a lei dos planos garante uma lista curta: bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora, coletor de urina com conector e, como medicamento, os antineoplásicos orais. O resto depende do contrato e da segmentação.

Por Equipe editorial. Publicado em , revisado em .

A lista curta que a lei garante

O artigo 10-B da Lei nº 9.656/1998 diz que cabe às operadoras de planos privados fornecer, por rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade.

O Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da ANS, publicado em 30/08/2024, resume o ponto assim: a lei não inclui a atenção domiciliar entre as coberturas obrigatórias, com exceção desses itens. Em outras palavras, para uso em casa, a lei fala de materiais específicos, e não de serviços de home care em geral.

Os medicamentos de uso em casa

A lei também trata dos medicamentos. O artigo 10, inciso VI, exclui do plano-referência o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o que dispõem as alíneas do artigo 12 sobre tratamento antineoplásico. O Parecer Técnico nº 20/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, também de 30/08/2024, detalha que a cobertura é obrigatória para:

  • Medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar, além dos medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico, respeitadas as diretrizes de utilização do Rol

  • Medicamentos utilizados durante a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual

  • Medicamentos que constem no contrato ou em aditivo acordado entre as partes

Fora desses casos, o medicamento de uso em casa depende do que o contrato prevê.

O que a lei não garante, em regra

Ao dizer que a atenção domiciliar não é cobertura obrigatória, a ANS não diz que o plano nunca paga por ela. Diz que a obrigação, quando existe, vem do contrato ou de uma situação específica, como a internação domiciliar no lugar da hospitalar. É por isso que perguntas como "o plano paga a cama hospitalar em casa" ou "o plano paga o home care" não têm resposta única: variam conforme o caso, o contrato e a segmentação.

Quanto a próteses e órteses, a lei exclui do plano-referência (artigo 10, inciso VII) as próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico. Se um determinado item entra nessa categoria é questão a ser examinada no caso concreto, com o contrato e a operadora.

Como isso aparece na prática

Algumas situações costumam gerar dúvida, e a lei ou o parecer ajudam a organizar a conversa:

  1. Alta com sonda vesical de demora ou bolsa de ostomia: os materiais citados no artigo 10-B estão na lista da lei, e o plano deve fornecê-los na forma descrita, sem limite de quantidade

  2. Alta com necessidade de medicação oral contra câncer: a cobertura é obrigatória nas condições do Rol e das diretrizes de utilização

  3. Alta com equipamento como cama, colchão ou cadeira: não consta na lista da lei, e a resposta depende do contrato e do tipo de serviço de atenção domiciliar

  4. Alta com internação domiciliar indicada pelo médico assistente: há regras próprias, na página internação domiciliar no lugar da hospitalar

Quem precisa de oxigênio em casa encontra uma situação própria, tratada em plano de saúde cobre oxigênio domiciliar.

Lei, Rol e contrato: três camadas

É útil separar três camadas. A lei fixa o que todo plano regulamentado deve cobrir e o que pode excluir, como o artigo 10-B e o artigo 10, incisos VI e VII. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela ANS por meio da RN nº 465/2021, define a amplitude da cobertura assistencial obrigatória, e o parecer informa que ele não assegura atenção domiciliar, salvo os procedimentos expressamente previstos. O contrato pode oferecer mais do que as duas primeiras camadas, por iniciativa da operadora ou por previsão contratual, nos termos do artigo 2º da RN nº 465/2021 citado pelo parecer.

Na prática, quando uma família pergunta o que a lei garante, a resposta é a primeira camada: uma lista curta de materiais e de medicamentos. Quando pergunta o que o plano dela oferece, a resposta está na terceira camada, e só o contrato e a operadora podem dizer.

Como o fornecimento acontece

O artigo 10-B prevê que o fornecimento pode ser feito por rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou por reembolso. Isso significa que a operadora escolhe a forma, mas não pode deixar de fornecer, nem limitar prazo, valor máximo ou quantidade dos itens da lista. Ao pedir esses materiais, vale perguntar qual é a rede que os fornece e, se houver compra direta, como funciona o reembolso.

Planos antigos e segmentação

O Rol define a cobertura obrigatória para planos contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os adaptados, sempre respeitada a segmentação contratada. Nos planos antigos não adaptados à lei, o parecer diz que a cobertura de atenção domiciliar só será devida se houver previsão no contrato. Por isso, a primeira pergunta é qual é o tipo e a data do contrato.

Se o plano negar algo que está na lista

Se o item está na lista do artigo 10-B e a operadora recusa, vale seguir o caminho formal: guardar o protocolo, pedir o motivo por escrito e, se necessário, reclamar na ANS. Tudo isso está em o que fazer se o plano negar e em como reclamar na ANS.

Quem decide alugar um equipamento que o plano não cobre encontra as locadoras do diretório por estado e cidade, e o guia da alta reúne perguntas para fazer à operadora antes disso.

Limites desta página

A página reproduz o que a lei e dois pareceres da ANS dizem, na versão acessada em 11/10/2026, e não analisa contrato algum. A lei e os pareceres podem mudar, e o conteúdo é revisado quando isso ocorre. O que se aplica ao seu caso depende do contrato e da segmentação do plano. Consulte a sua operadora e, para a regra geral, as fontes ao fim da página.

Perguntas frequentes

A lei garante cama hospitalar em casa?
A lei não relaciona cama hospitalar entre os itens assegurados para uso domiciliar. Segundo a ANS, a atenção domiciliar não é cobertura obrigatória, salvo o que a lei e o Rol expressamente preveem; o restante depende do contrato e da segmentação do plano.
A lista da lei vale para todo plano?
O parecer da ANS trata dos planos contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e dos adaptados. Nos planos antigos não adaptados, a cobertura de atenção domiciliar só é devida se o contrato a previr.
Os medicamentos de uso em casa são cobertos?
Em geral, não: a lei exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com exceções. A ANS cita os antineoplásicos orais, os medicamentos para efeitos adversos e adjuvantes do tratamento antineoplásico e os usados durante a internação domiciliar no lugar da hospitalar.
O plano pode limitar quantidade das bolsas e sondas?
O artigo 10-B veda a limitação de prazo, valor máximo e quantidade para os itens que enumera. A forma de fornecimento pode ser por rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou por reembolso.
Prótese e órtese têm cobertura em casa?
A lei exclui do plano-referência as próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico. Se um item se enquadra ou não nessa categoria é questão de análise do caso; consulte o contrato e a operadora.

Fontes

  1. Presidência da República, Lei nº 9.656/1998, arts. 10, 10-B e 12acesso em 11 de outubro de 2026
  2. ANS, Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, Cobertura: atenção domiciliar (home care), publicado em 30/08/2024acesso em 11 de outubro de 2026
  3. ANS, Parecer Técnico nº 20/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, Cobertura: medicamentos para tratamento domiciliar, publicado em 30/08/2024acesso em 11 de outubro de 2026

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